Os réus, ex-vereadores da cidade de Cacoal, foram condenados à cadeia por forjar diárias para pagar tratamento de hemorroida a colega de legislatura.
A Justiça
rondoniense condenou cinco ex-vereadores da cidade de Cacoal e dois
ex-servidores à cadeia pelos crimes de peculato. A sentença foi publicada no
Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (26).
Consta na denúncia de que os ex-vereadores: Paulo César Pupo Castro; Luiz
Carlos de Souza Pinto; Uriety Prado Dorofe; Valdecir de Souza Andrade; Fernando
Minervino de Farias e os ex-servidores da casa: Antônio Camargo Neto, Jucimar
Ronchetti fraudaram diárias para participar de um encontro nacional de
vereadores na cidade de Manaus/AM.
Segundo o MP: No dia 05 de maio de 2009, em horário impreciso na Câmara
Municipal de Cacoal, os denunciados, sendo os dois funcionários públicos e os
demais vereadores municipais, associaram-se, em quadrilha para cometer crimes.
Os acusados reuniram-se com o fim de obter mediante fraude, os valores
correspondentes às diárias para a aventada participação no 328º Encontro
Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais e
Assessores, na cidade de Manaus/AM.
No decorrer do processo constatou de que as diárias desviadas da Câmara
Municipal de Cacoal eram para custear um tratamento médico de hemorroida para o
vereador na época, Paulo César Pupo Castro na cidade de Cuiabá, Estado do Mato
Grosso.
Ao final do processo, o Juiz de Direito, Carlos Roberto Rosa Burck do 1ª
Cartório Criminal de Cacoal condenou os Réus a prisão e multa. Apesar da
condenação, todos podem recorrer da sentença em liberdade.
Confira abaixo a sentença proferida pelo magistrado a cada um dos denunciados:
1 - PAULO CÉSAR PUPO CASTRO. EX-VEREADOR
- É alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público
que tivesse acesso, não podendo, por isso mesmo, ainda mais valendo-se da
superioridade hierárquico em relação aos corréus ANTÔNIO e JUSCIMAR, lotados em
seu Gabinete na Câmara de Vereadores, instando-as a participarem de fraude em
detrimento do Legislativo, de molde a industriar uma viagem para o fim ilícito
de desviarem, em seu favor, a quantia de R$ 7.488,00. O réu, precisando se
submeter a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município,
amealhou o numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento,
desviando, em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em
seu gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e
aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis. Fixo a pena-base,
portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pesem os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias,
isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa.
Pena Definitiva. Na ausência de outros elementos que influenciem em seu
cômputo, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 60 (sessenta) dias multa. A pena será cumprida em regime
inicial semi-aberto.
2 - URIETY PRADO VELOSO. EX-VEREADOR
- É alto o grau de reprovabilidade da conduta da acusada. Era ao tempo dos
fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público
que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse
público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00. Fixo a pena-base, portanto, um
pouco acima do mínimo legal, em que se pesem os aspectos peculiares,
desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivos e circunstâncias, em 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa. Na
ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena
definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 (dez)
dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto.
3 - VALDECIR DE SOUZA ANDRADE. EX-VEREADOR
- É alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público
que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse
público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00. Motivos do crime: são
repulsivos. O réu, precisando se submeter a uma cirurgia para correção das
hemorroidas fora do município, amealhou o numerário suficiente nos cofres
públicos para custear o tratamento, desviando, em seu favor, mediante a
condição de chefe de servidores lotados em seu gabinete, dinheiro público que
se destinava à efetiva formação e aperfeiçoamento técnico dos serventuários da
Casa de Leis;VI) Circunstâncias do crime: são abjetas, porque se deram mediante
delito meio, isto é, a a fabricação de documentos com falsas declarações para
emprestar mera formalidade ao achaque ao dinheiro público Fixo a pena-base,
portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias,
isto é, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60
dias-multa. Na ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo,
torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa
de 60 (sessenta) dias multa. A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto.
4 - FERNANDO MINERVINO DE FARIAS. EX-VEREADOR
- É alto o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos representante eleito do povo cacoalense, sendo-lhe exigível que se
abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem público
que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma falsa viagem no interesse
público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00. O réu, precisando se submeter
a uma cirurgia para correção das hemorroidas fora do município, amealhou o
numerário suficiente nos cofres públicos para custear o tratamento, desviando,
em seu favor, mediante a condição de chefe de servidores lotados em seu
gabinete, dinheiro público que se destinava à efetiva formação e
aperfeiçoamento técnico dos serventuários da Casa de Leis; Circunstâncias do
crime: são abjetas, porque se deram mediante delito meio, isto é, a fabricação
de documentos com falsas declarações para emprestar mera formalidade ao achaque
ao dinheiro público; Consequências do crime: são palpáveis e acabam por tornar
os políticos e, via de consequência, da política, que é justamente a única
possibilidade de alteração do quadro de corrupção. Fixo a pena-base, portanto,
um pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares,
desfavoráveis, atinente à culpabilidade, motivo e circunstâncias, isto é, em 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60 dias-multa. Na
ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena
definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 60
(sessenta) dias multa. A pena será cumprida em regime inicial semi-aberto.
5 - LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO. EX-VEREADOR
- É altíssimo o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos não apenas representante eleito do povo cacoalense, mas Presidente da
Casa de Leis e, portanto, ordenador e mor-fiscalizador da observância da
probidade e demais princípios vetores da boa Administração Pública. Cabia-lhe,
pois, o exemplo, e não a força motriz dos crimes, mediante assinatura de atos
que sabia de teor e falso, assim como as finalidades ilícitas. Era-lhe exigível
que se abstivesse de, nesta condição, apropriar-se de qualquer dinheiro ou bem
público que tivesse acesso, ainda mais por meio de uma
falsa viagem no interesse público, apropriar-se da quantia de R$ 4.416,00. Fixo
a pena-base, portanto, acima do mínimo legal, em que se pesem os aspectos
peculiares, desfavoráveis, atinente à agravação da culpabilidade, motivo e
circunstâncias, isto é, em 5 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa
de 80 dias-multa. N ausência de outros elementos que influenciem em seu
cômputo, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e multa de 80 (oitenta) dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial
semi-aberto.
6 - ANTÔNIO CAMARGO NETO. EX-SERVIDOR.
- É médio o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Ao contrário do
que tentou argumentar, tinha amplo conhecimento de que a proposta de obter
diárias do órgão público, para desviar, como de fato agiu, o montante de R$
3.744,00 em favor do seu chefe PAULO CESAR PUPO CASTRO era ilícito criminal e
cível, sendo-lhe exigível comportamento diverso. Fixo a pena-base, portanto, um
pouco acima do mínimo legal, em que se pese os aspectos peculiares,
desfavoráveis, atinente aos motivos e circunstâncias, isto é, em 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45 dias. Há circunstância atenuante referente
à confissão, ainda que não qualificada, pelo que diminuo a pena-base em 6
(seis) meses e 20 (vinte) dias, o que redunda em uma pena, nesta fase, em 2
(dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, à falta de agravantes. Na
ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena
definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa
de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial
aberto.
7 - JUSCIMAR RONCHETTI. EX-SERVIDOR.
- É médio o grau de reprovabilidade da conduta do acusado. Era ao tempo dos
fatos exercente de cargo em comissão na Câmara de Vereadores. Tinha amplo
conhecimento de que a proposta de obter diárias do órgão público, para desviar,
como de fato agiu, o montante de R$ 3.744,00 em favor do seu chefe PAULO CESAR
PUPO CASTRO era ilícito criminal e cível, sendo-lhe exigível comportamento
diverso. Fixo a pena-base, portanto, um pouco acima do mínimo legal, em que se
pese os aspectos peculiares, desfavoráveis, atinente aos motivos e
circunstâncias, isto é, em 3 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa
de 45 dias-multa. Há circunstância atenuante referente à confissão qualificada,
pelo que diminuo a pena-base em 12 (doze) meses, o que redunda em uma pena, nesta
fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, à falta de agravantes. Na
ausência de outros elementos que influenciem em seu cômputo, torno a pena
definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 45
(quarenta e cinco) dias-multa. A pena será cumprida em regime inicial aberto.
Fonte:RONDONIAVIP
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