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EXEMPLO: PREFEITURA E CONSTRUTORA SÃO CONDENADAS A REFAZEREM OBRA MAL EXECUTADA EM RUA.

Em decisão publicada na quarta-feira (10), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação civil pública do Ministério Público Estadual, determinou que a Prefeitura de Jaru e a E.J. Construtora Ltda refaçam toda a obra de pavimentação e drenagem na Rua Princesa Isabel ou paguem uma multa para ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 393.242,49 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). A decisão é em primeiro grau e cabe recurso. 

O MPE ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Jaru, a E.J.Construtora Ltda e seus representantes (José Hélio*Foto Ilustrativa Rigonato de Andrade e Maria Elisandra de Andrade Marcello, buscando a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição da pavimentação asfáltica de determinado trecho da Rua Princesa Izabel e/ou promover o ressarcimento ao erário no valor de R$ 314.899,23 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos).

De acordo com o órgão ministerial, uma vez que a péssima qualidade da obra por eles realizada, teria inviabilizado a utilização de forma plena pelos habitantes. Também foi pedido que a Prefeitura a implementasse um sistema de drenagem pluvial profunda, bem como a construir calçadas na Rua Princesa Izabel, sob pena de multa diária.        

Foi pedida uma liminar para que as obras fossem iniciadas imediatamente, mas o juiz responsável pelo caso negou o pedido. Porém, bloqueou os bens dos envolvidos, especialmente os veículos registrados em seus nomes.
Após a produção de laudo pericial, apresentação de documentos específicos, depoimentos de testemunhas, a E.J.Construtora Ltda, José Hélio Rigonato de Andrade e Maria Elisandra de Andrade Marcello apresentaram suas defesas dentro do processo, cujo conteúdo o Rondôniavip não teve acesso. 
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Jaru, Elsi Antônio Dalla Riva aceitou em parte o pedido feito pelo Ministério Público Estadual contra a E.J. Construtora Ltda e a Prefeitura de Jaru. “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o MÉRITO na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida E.J.CONSTRUTORA LTDA. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na Remoção do pavimento danificado, remoção da base e sub base para se efetuar compactação adequada, imprimação e execução do pavimento em TSD e os serviços de drenagem superficial de sarjeta onde se fizer necessário, tudo conforme o Contrato nº. 030/GP/2009, observando-se as disposições do Laudo Pericial; ou, alternativamente, PROMOVER O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIAL no valor de integral da obra, qual seja, R$ 393.242,49 (trezentos e noventa e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) acrescidos dos juros legais a partir do efetivo desembolso pelo município e correção monetária a partir da citação; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARU/RO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implementação de um sistema de drenagem pluvial profunda na Rua Princesa Izabel. c) CONDENAR a E.J.CONSTRUTORA LTDA., ao RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, que foram adiantados pela Estado de Rondônia (fls. 1.742/1.743), nos termos do artigo 91, caput, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais, pro rata. Considerando que o Município de Jaru é isento do pagamento, por força do art. 3º da Lei Estadual nº 301/90, caberá à E.J.CONSTRUTORA LTDA. efetuar o recolhimento na proporção de 50% (cinquenta por cento). Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários, eis que, de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, (Ap. Civ. 00.001548-2-Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza - j. 02.08.00)”.
*Foto Ilustrativa 
Fonte: Rondoniavip
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