Para a tomada dos documentos, a juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil.
Um devedor paulistano teve passaporte e Carteira Nacional de Habilitação apreendidos por decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo, uma decisão inédita até então. A decisão, relaciona-se a uma ação no valor de R$ 253.299,42 devidos a uma concessionária de automóveis. A ação tramita desde 2013. Para a tomada dos documentos, a Juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil(CPC), que não valia para casos envolvendo dívidas até março deste ano e que permite medidas coercitivas pelo cumprimento de determinações.
Até então, só era permitido ao juiz usar da penhora ou expropriação de bens. O artigo trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e confere a ele a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A lógica usada pela decisão foi de que a pessoa que não tem dinheiro para pagar o que deve, também não o teria para manter um veículo ou fazer uso do passaporte em viagens. Os dois documentos, portanto, podem ser apreendidos até a quitação.
A advogada e professora da Fundação Getúlio Vargas Daniela Gabbay explica:
"Essa possibilidade existe porque agora o código está mais amplo e o juiz pode determinar algumas medidas coercitivas para o cumprimento a decisão judicial a partir de sua interpretação da situação".
Segundo ela, essas medidas já estavam no código anterior, só que agora o texto está mais amplo autorizando uma interpretação mais aberta.
Medidas do gênero deverão ser tomadas principalmente quando houver indícios de que o devedor esteja maquiando seu patrimônio - pessoas que realmente não têm o dinheiro para quitar a dívida provavelmente não serão atingidas.
E você? O que achou dessa Decisão?
Fonte: Infomoney