Porto Velho, RO – O
Hospital Bom Pastor, de Guajará-Mirim, foi condenado a pagar R$ 50 mil em
indenização por danos morais a um casal após a morte de um feto causada, de
acordo com o entendimento da Justiça de Rondônia, por negligência médica e
falha nos serviços prestados.
Os autores da ação, pai
e mãe da criança, alegaram ao Poder Judiciário que, a partir do dia 03 de
janeiro de 2017, Y., grávida, foi atendida por médicos do Hospital Bom Pastor
visando a realização do parto do filho que gestava. No começo de fevereiro deste
ano, Rondônia Dinâmica publicou lista com os piores hospitais do Brasil
elencados pelo site Brasil Financeiro. Entre eles, três são de Rondônia: o
Hospital Bom Pastor está incluído na lista.
Naquela data, foi
enviada de volta para casa porque, segundo informado pelo médico
de plantão, não havia completado o ciclo gestacional.
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Destacaram ainda que,
no dia 06, Y. retornou ao hospital apresentando sangramento e dor, ocasião em
que foi atendida pelo médico. À ocasião, foi realizado exame de
ultrassonografia que detectou quantidade reduzida de líquido amniótico na
placenta.
Por isso, informam que
apesar do resultado do exame e da dor intensa da mãe, a paciente foi
novamente mandada para casa.
No dia 10 de janeiro,
mais uma vez, Y. regressou ao nosocômio novamente com dores e foi de novo
atendida pelo médico e, por incrível que pareça, dispensada, circunstância que
se repetiu no dia 13, apesar de ter alertado o doutor que apresentava
sangramento e também que já havia feito outras duas cesarianas anteriormente por
impossibilidade física do parto normal.
Por fim, o casal
relatou que no dia 14, ainda com fortes dores, a mãe voltou ao hospital Bom
Pastor, ocasião em que Y. foi atendida pelo médico que, após constatar
ausência de batimentos cardíacos do feto, a submeteu imediatamente ao
procedimento cirúrgico, quando se constatou a morte fetal.
“A prova produzida
indica a falha na prestação do serviço que reside, em suma, na ausência de
atendimento adequado à autora. A propósito, a médica, subscritora do laudo ID
13147731, afirmou em audiência que o quadro apresentado pela paciente Y. no dia
13 de janeiro de 2017, especialmente diante da reiteração da hipertensão
arterial, acrescido da diabetes, recomendaria internação da paciente para
acompanhamento obstétrico”, pontou o juiz Paulo José do Nascimento Fabrício,
prolator da sentença.
Em seguida, destacou:
“Entretanto, a
parturiente foi reiteradamente dispensada, tendo retornado ao hospital no
dia 14 de janeiro de 2017 já com sintomas de morte fetal, ocasião em que foi
realizado cesárea de emergência, nascendo o feto sem vida em face da aspiração
do mecônio. O que se vê da prova trazida aos autos, tendo em vista o histórico
da autora, que já não estava se sentindo bem nos dias anteriores ao parto,
entendo que deveria ter havido mais cuidado com o trato da paciente,
investigando-se melhor a real situação do feto, em virtude inclusive o estágio
adiantado da gestação – 39/40 semanas”, disse.
E concluiu:
“Sucede que a autora já
havia ido ao hospital nos dias 06 e 13 de janeiro de 2017 queixando-se de dor
abdominal, tendo sido examinada e medicada. Desse modo, injustificada
ausência de uma avaliação mais cautelosa, com monitoramento eletrônico dos
batimentos cardíacos fetais, ecografia e, inclusive, a imediata realização do
parto”, finalizou.
Autor / Fonte:
Rondoniadinamica
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