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TJ RONDÔNIA MANTÉM CONDENAÇÃO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE QUE CONTRATOU FALSA MÉDICA COM ALEGADOS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS PARA TRABALHAR EM HOSPITAL

Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram, em parte, a sentença condenatória,  por improbidade administrativa,  prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim contra o então secretário municipal de saúde daquela localidade, Jesus Clezer Cunha Lobato, e Abilenilce da Silva Lima, que foi contratada como médica sem possuir formação em medicina.
 A decisão de reformar parcialmente a sentença condenatória se deu em julgamento, pela Câmara Especial, de recursos de apelação interpostos por Clezer e Abilenilce.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Rondônia, no mês de fevereiro de 2009, Clezer de Oliveira Lobato, valendo-se das atribuições do cargo de secretário municipal de Saúde de Guajará-Mirim, realizou a contratação direta de Abilenilce da Silva Lima para exercer as funções de médica, para prestar atendimento no Hospital Regional do Perpétuo Socorro e nos postos de saúde municipais.
Além da contratação sem observância à regra constitucional de prévia aprovação em concurso público, o MP destaca como mais grave o fato de Abilenilce sequer possuir formação acadêmica em medicina.
A juíza sentenciante reconheceu a improbidade na conduta dos requeridos, condenando-os às seguintes sanções:  Pagamento de multa civil no importe equivalente a 10 vezes as respectivas remunerações, sendo que, em relação a apelante Abilenice, ressaltou que o valor a ser considerado deveria ser o correspondente ao da remuneração paga ao médico devidamente habilitado;  Perda da função pública;  Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 3 anos.
 Ao julgar o recurso interposto pelos dois acusados, os desembargadores entenderam que o adequado e o suficiente é fixar penas a ambos os apelantes apenas ao pagamento de multa civil no valor de três remunerações correspondentes as funções do cargo que  cada um exercia na época, mantendo-se, em relação a apelante Abilenice, a observação de que o valor a ser considerado deve ser o da remuneração paga por aquele Município a médico devidamente habilitado.
Na sua defesa, Abilenilce ressaltou ser inimputável, sob argumento de que sofre de transtorno mental (bipolarismo e mitomania, mania de mentir), encontrando-se em tratamento psiquiátrico desde março de 2009. Diz que a época dos fatos sofreu crise oriunda de sua moléstia, o que fez acreditar ser médica e, por uma única vez, especificamente no dia 20/2/2009, apresentou-se como médica e chegou a atender 6 (seis) pacientes.
Sobre a defesa do então secretário,  trecho do  acórdão do julgamento no TJ Rondônia ressalta que “muito embora o apelante alegue desconhecimento quanto a falta de qualificação profissional da contratada, tal argumento não o socorre, porquanto a gestão da coisa pública é regulada por diversos preceitos legais, dentre as quais a exigência de concurso público para contratação de pessoal”.
Segundo os magistrados, “não há dúvidas que o apelante agiu com dolo ao promover a contratação da apelante sem a devida submissão a concurso público, e a forma informal e desleixada com que promoveu a contratação de um profissional de tamanha relevância para a sociedade, não pode ser invocada em favor do próprio apelante, sob pena de beneficiar-se do seu desleixo”.
“Ora”, acrescenta a decisão, “o mínimo que se poderia exigir do Secretário Municipal de Saúde, ainda que se cogitasse a necessidade de contratação emergencial de médicos a justificar a dispensa de concurso público, seria a certificação de que a pessoa contratada possui qualificação técnica mínima para o exercício do cargo, especialmente considerando a maior sensibilidade do cargo ocupado (médico). Registre-se que a apelante Ebilnilce chegou a prestar atendimento à população, fazendo diagnósticos e até prescrevendo medicamentos, o que revela a gravidade da conduta perpetrada pelos apelantes”.

A respeito dos problemas psiquiátricos alegados pela falsa médica, os desembargadores entenderam que  sua defesa técnica resume-se basicamente na alegação de que  sofre de transtornos mentais, especificamente bipolarismo com mitomania, e que de fato praticou os atos descrito nos autos, contudo, em razão de seu estado de saúde, não poderia ser responsabilizada, embasando a sua tese num paralelo com a inimputabilidade prevista no direito penal.
Outro trecho da decisão refuta a defesa de Abilenilce: “Não obstante a tese sustentada pela apelante, os documentos trazidos aos autos são insuficientes para corroborarem suas assertivas. O único documento colacionado pela apelante no intento de fazer prova de sua alegada incapacidade civil, consiste em uma declaração do Centro Psicossocial – CAPS II, que se limita a informar que a apelante de fato iniciou atendimento psiquiátrico e psicológico naquela unidade em 31.03.2009 e que, após pouco menos de um ano, deixou de procurar o serviço. Em dezembro de 2011, a apelante retomou apenas atendimento psicológico naquela unidade”.
“Registre-se que não obstante a declaração de que a apelante de fato submeteu-se a tratamento psiquiátrico e psicológico em período próximo a ocorrência dos fatos, não há nos autos sequer diagnóstico comprovando a moléstia da apelante, tampouco elementos a indicarem a gravidade da enfermidade que a acomete. Diversamente do que defende a apelante, é descabido concluir que uma pessoa que se submeta a tratamento psiquiátrico e ou psicológico seja, somente por isso, incapaz para exercício da vida civil, ou tido por inimputável”, diz o acórdão.
Fonte: Tudo Rondônia.
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