Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram, em parte, a sentença condenatória, por improbidade administrativa, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim contra o então secretário municipal de saúde daquela localidade, Jesus Clezer Cunha Lobato, e Abilenilce da Silva Lima, que foi contratada como médica sem possuir formação em medicina.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Rondônia, no mês de fevereiro de 2009, Clezer de Oliveira Lobato, valendo-se das atribuições do cargo de secretário municipal de Saúde de Guajará-Mirim, realizou a contratação direta de Abilenilce da Silva Lima para exercer as funções de médica, para prestar atendimento no Hospital Regional do Perpétuo Socorro e nos postos de saúde municipais.
Além da contratação sem observância à regra constitucional de prévia aprovação em concurso público, o MP destaca como mais grave o fato de Abilenilce sequer possuir formação acadêmica em medicina.
A juíza sentenciante reconheceu a improbidade na conduta dos requeridos, condenando-os às seguintes sanções: Pagamento de multa civil no importe equivalente a 10 vezes as respectivas remunerações, sendo que, em relação a apelante Abilenice, ressaltou que o valor a ser considerado deveria ser o correspondente ao da remuneração paga ao médico devidamente habilitado; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos por 5 anos; Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 3 anos.
Na sua defesa, Abilenilce ressaltou ser inimputável, sob argumento de que sofre de transtorno mental (bipolarismo e mitomania, mania de mentir), encontrando-se em tratamento psiquiátrico desde março de 2009. Diz que a época dos fatos sofreu crise oriunda de sua moléstia, o que fez acreditar ser médica e, por uma única vez, especificamente no dia 20/2/2009, apresentou-se como médica e chegou a atender 6 (seis) pacientes.
Sobre a defesa do então secretário, trecho do acórdão do julgamento no TJ Rondônia ressalta que “muito embora o apelante alegue desconhecimento quanto a falta de qualificação profissional da contratada, tal argumento não o socorre, porquanto a gestão da coisa pública é regulada por diversos preceitos legais, dentre as quais a exigência de concurso público para contratação de pessoal”.
Segundo os magistrados, “não há dúvidas que o apelante agiu com dolo ao promover a contratação da apelante sem a devida submissão a concurso público, e a forma informal e desleixada com que promoveu a contratação de um profissional de tamanha relevância para a sociedade, não pode ser invocada em favor do próprio apelante, sob pena de beneficiar-se do seu desleixo”.
“Ora”, acrescenta a decisão, “o mínimo que se poderia exigir do Secretário Municipal de Saúde, ainda que se cogitasse a necessidade de contratação emergencial de médicos a justificar a dispensa de concurso público, seria a certificação de que a pessoa contratada possui qualificação técnica mínima para o exercício do cargo, especialmente considerando a maior sensibilidade do cargo ocupado (médico). Registre-se que a apelante Ebilnilce chegou a prestar atendimento à população, fazendo diagnósticos e até prescrevendo medicamentos, o que revela a gravidade da conduta perpetrada pelos apelantes”.
A respeito dos problemas psiquiátricos alegados pela falsa médica, os desembargadores entenderam que sua defesa técnica resume-se basicamente na alegação de que sofre de transtornos mentais, especificamente bipolarismo com mitomania, e que de fato praticou os atos descrito nos autos, contudo, em razão de seu estado de saúde, não poderia ser responsabilizada, embasando a sua tese num paralelo com a inimputabilidade prevista no direito penal.
Outro trecho da decisão refuta a defesa de Abilenilce: “Não obstante a tese sustentada pela apelante, os documentos trazidos aos autos são insuficientes para corroborarem suas assertivas. O único documento colacionado pela apelante no intento de fazer prova de sua alegada incapacidade civil, consiste em uma declaração do Centro Psicossocial – CAPS II, que se limita a informar que a apelante de fato iniciou atendimento psiquiátrico e psicológico naquela unidade em 31.03.2009 e que, após pouco menos de um ano, deixou de procurar o serviço. Em dezembro de 2011, a apelante retomou apenas atendimento psicológico naquela unidade”.
“Registre-se que não obstante a declaração de que a apelante de fato submeteu-se a tratamento psiquiátrico e psicológico em período próximo a ocorrência dos fatos, não há nos autos sequer diagnóstico comprovando a moléstia da apelante, tampouco elementos a indicarem a gravidade da enfermidade que a acomete. Diversamente do que defende a apelante, é descabido concluir que uma pessoa que se submeta a tratamento psiquiátrico e ou psicológico seja, somente por isso, incapaz para exercício da vida civil, ou tido por inimputável”, diz o acórdão.
Fonte: Tudo Rondônia.
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